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Prioridade de pagamento no processo de falência: a importância do Administrador Judicial

Atualizado: 18 de mai. de 2022


*Maurício Galvão de Andrade


Uma das principais figuras dos processos de falência é a do Administrador Judicial, profissional que atua como auxiliar do juízo em prol do bom andamento do processo, bem como promove a arrecadação e alienação dos ativos para pagamento de credores. Em janeiro deste ano, no entanto, entrou em vigor a lei 14.112/20, que alterou substancialmente a lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e as falências.


A nova lei revogou o inciso l do artigo 84 da LRF, onde constava de forma prioritária o pagamento das remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares. Com a mudança, este pagamento passou a ser previsto no inciso I-D do art. 84, após liquidação dos seguintes débitos:


I-A - às quantias referidas nos arts. 150 (despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência) e 151 (créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador);


I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na seção IV-A do capítulo III (financiamento DIP);


I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86.


Em especial, a priorização dos pagamentos das restituições causa preocupação aos administradores judiciais, pois a nova lei incluiu no art. 86, que trata das restituições, os valores devidos às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.


Diferente de outras restituições, que normalmente estão atreladas a ativos de terceiros arrecadados pela massa falida e que podem ser alienados ou devolvidos, as restituições ao Fisco atingem diretamente o caixa da massa. Na maioria dos casos, as empresas falidas possuem dívidas de valor expressivo envolvendo tais tributos, em virtude da precária situação financeira que as levou à falência.


Na contramão da lei 14.112/20, decisão recentemente proferida pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, relativizou essa alteração no processo de falência da Transvale Transportes de Cargas e Encomendas Ltda, classificando o administrador judicial como despesa necessária nos termos do art. 150, da LRF. No caso, a Fazenda Nacional, credora fiscal com "pedido de restituição", era a única beneficiária dos pagamentos em relação a esta falência.


No documento, o juiz menciona que não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial e, sendo assim, é imprescindível que ele receba a devida remuneração em casos em que os ativos liquidados seriam destinados a pagamento preferencial de outros credores ou titulares de direito à restituição, que só recebem porque houve atuação do administrador judicial. Desse modo, a remuneração desse profissional voltou a se tornar prioritária neste caso, uma relevante jurisprudência.


A decisão abre um precedente muito importante para nós, administradores judiciais, pois evidencia a real importância da nossa atuação nos processos de falência.


*Maurício Galvão de Andrade é sócio da MGA Consultoria, Administração Judicial e Perícias, escritório especializado em serviços na área de insolvência empresarial.

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