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TST considera venda de créditos trabalhistas

Atualizado: 18 de mai. de 2022



Nas últimas semanas, algumas decisões têm movimentado o pagamento de credores trabalhistas na recuperação judicial. Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu mais força para o mercado de compra e venda de créditos trabalhistas, que está em alta em meio à pandemia.


A crise e a demora da Justiça para a resolução de um processo - são seis anos, em média, para o encerramento - aqueceram esse mercado. Fundos de investimento e empresas especializadas passaram a investir no negócio, comprando créditos trabalhistas com descontos na transação que variam entre 25% e 75%.


A transferência, porém, depende do aval do juiz do caso, que nem sempre aceita a possibilidade, por entender que os direitos dos trabalhadores são indisponíveis. Como não há previsão específica na legislação trabalhista, a cessão de direitos está apenas prevista no artigo 286 do Código Civil.

Essas decisões contrárias são, em geral, fundamentadas no Provimento nº 6, editado em 2000 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que impedem a cessão de créditos trabalhistas. E, dependendo do processo, o cessionário pode decidir pagar apenas após a homologação.


No entanto, sabemos que existem casos em que a pessoa precisa do dinheiro com urgência, quando o ideal seria que houvesse uma uniformização da Justiça do Trabalho aceitando a cessão.


Em anúncio recente, o ministro do TST entendeu que os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho servem para orientar a atuação administrativa dos órgãos judiciários e não podem ser interpretados e aplicados para afastar a vigência das normas do Código Civil brasileiro ao universo das relações de trabalho.


Ainda segundo o ministro, a Lei nº 14.112/2020 revogou dispositivo da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101/2005) que resultava na perda do privilégio do crédito trabalhista cedidos a terceiros (art. 83, IX, § 4°) e incluiu no parágrafo 5º do mesmo artigo que os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. Desse modo, entende-se que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível.


Apesar de ter entendimento favorável à cessão de direitos, o ministro, porém, não concedeu o pedido por questões processuais, pois o advogado do caso não transcreveu no recurso os trechos da decisão questionada - como prevê o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso IV, da CLT (processo nº 820-23.2015.5.06.0221-6680319).

STJ define prazo para pagamento na recuperação judicial

Em paralelo à autorização da cessão de créditos trabalhistas, decisão tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou que o prazo de um ano para o devedor em recuperação judicial pagar os credores trabalhistas deve ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso (REsp 1924164), somente depois de aprovado o plano e estabelecidas as condições específicas é que os pagamentos podem ter início. A decisão é importante para dar segurança jurídica a credores e às empresas em recuperação judicial.

Anteriormente, a corte paulista havia estabelecido que o prazo de um ano seria contado a partir da homologação do plano de recuperação ou imediatamente após o término do prazo de 180 dias em que execuções e penhoras contra o devedor ficam suspensas. Por unanimidade, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Esse prazo de suspensão é conhecido como "stay period" e está previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101/2005). Para a relatora, a interpretação do TJ-SP acarretaria prejuízo para os próprios credores.

Esses fatos trazem segurança aos adquirentes de créditos trabalhistas nas recuperações judiciais e, consequentemente, beneficia o credor trabalhista com a valorização do seu crédito em uma eventual negociação.

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